----- Mensagem encaminhada de raulcaldeira@hotmail.com ----- Data: Fri, 17 Oct 2014 15:31:43 +0100 De: raulcaldeira@hotmail.comAssunto: RESOLUÇÃO DE CONTRATO ! Para: Santana-Maia Leonardo <sml@outlook.pt>Senhor Drº:
Com os melhores cumprimentos,
Deixando então a ação judicial de parte, ainda que se pudesse vir a reabrir o processo, mas chega de delongas, já ando nisto à 20 anos – o coordenador dos serviços do (MP) era o mesmo de Abrantes - é escusado, tem me de ponta, rejeita as verdades, esta acima da lei, vamos a ver até quando.
Vale mais, dar-se o contrato por resolvido, pelo que vou ter de ficar agarrado, aquilo, e tentar vender, para recuperar algum, que sempre será melhor do que nada e, livro-me do pesadelo. Porque com essa espécie de espécie humana, não vale a pena, pelo que submeto à consideração – os factos que me movem - as minhas razões e consequentes pretensões:
Meus caros:
Representantes da Construtora Sorense, João Fernandes feitinha, residente na rua Soeiro Pereira Gomes, nº 10 em Ponte de Sôr, e Manuel António Lopes Fernandes, residente na Avenida Marginal 101, 7400-224, Ponte de Sôr:
Ao afirmarem, que a propriedade, não foi transmitida ao comprador - estão desde logo a esquecer: que um contrato de promessa de compra e venda, tem sempre carácter real.
Sobre os vendedores recai a obrigação de entregar a coisa vendida e, ao comprador impede a de pagar o correlativo preço, in casu, os restantes (6) seis milhões de escudos, em moeda antiga :
Ora o comprador, entregou aos vendedores - (4) quatro milhões de escudos, como sinal e principio do pagamento e os vendedores (ao contrário do que afirmam), cumpriram com a sua parte – que para tanto, entregaram (ao comprador), a respectiva caderneta predial (em anexo):


O contrário é que não se afigurava. Até receber a massa, os vendedores cumpriram: A banhada, veio a seguir (senão pensada antes), pelo menos, a partir, do momento, em que tomaram conhecimento da minha detenção: pelo que desde logo, lhes despertou as circunstâncias - e de imediato, vieram a colocar um plano em pratica, e assim: passaram a jogar, protelando à realização da escritura – enquanto iam sacando a coisa vendida e a voltavam a vender, a retalhe: aos pedaços, aos quilos, aos camiões da Câmara - fosse la como fosse, a formula como contabilizavam a venda de inertes – ou faziam a divisão da massa, ou não – mas muitos, parece, em ter comido da gamela: http://portugal100lei.blogs.sapo.pt/429.html
Comprei uma lebre, não foi um gato tuberculoso, dai, que o negócio, deixou de ter interesse, quando o local destinado à construção do restaurante discoteca e piscina: desapareceu, sumiu-se a vista linda, a paisagem maravilhosa, esfumou-se (…) . – Porque os vendedores, movidos pela gula do dinheiro – dizimaram o bem vendido – consequentemente, destroçaram o negocio , defraudaram o contrato.

O sonho acabou no charco, com um trator abrir uma vala, para esgotar as águas, a mando dos vendedores – para cuidar do bem vendido - como sempre indecentemente o vieram a fazer ao longo dos anos: http://portugal100lei.blogs.sapo.pt/1258.html
Agora decorridos, praticamente (20) vinte anos, apresentam-se disponíveis, para fazer a escritura, sem garantias, de se poder vir, a construir: o restaurante discoteca e piscina – Como se até viessem a dar a boa nova, quando sempre andaram, a fugir à feitura da escritura, enquanto despachavam a coisa ( nos moldes atrás indicados) – que para se ilibarem da trampa que fizeram, pretendem, que o comprador, venha agora a declarar por escrito: que não comprou a coisa no estado em que essa se encontrava, aquando da celebração do contrato, mas antes, no estado deplorável-irreconhecível - em que deixaram o bem vendido, quando ainda por cima, tinham por obrigação de o guardar.
Em contra-partida (quando sabem que a propriedade perdeu todo o encanto do comprador), propõem manter o preço de (10) dez milhões de escudos, isto é, o comprador pagava os (6) seis milhões advindo, do remanescente do contrato e, fazia-se a escritura, dando-se o assunto por arrumado – e dai lavavam as mãos, como “Pilatos” .
Nesse âmbito, a mal e à força: caso o comprador não venha a passar a declaração e a pagar os (6) milhões, os vendedores ameaçam, ficar com os (4) milhões, que já te-em na sua posse à quase (20) vinte anos.
Nessas circunstâncias (sobre ameaça), a medo, à que negociar, com o bandido: No caso, os vendedores – que reponham a propriedade, no estado em que a venderam e marquem a escritura de imediato, que o comprador, ainda assim, mostra-se disponível, para o efeito – mas apenas e tão só, nas condições em que comprou a propriedade.
A grosso modo: uma valente carga de porrada, era pouco. Receberam os (4) quatro milhões e continuaram a fazer da coisa vendida, coisa sua, pelo que tudo, ao meu alcance, vim a fazer, para tentar ultrapassar, a situação, que imagine-se: ao ponto de ter de interpor uma providência cautelar, para tentar, recuperar o que é meu – e por isso me pertence: http://portugal100lei.blogs.sapo.pt/625.html
Que ficassem la com a propriedade, que sempre tiveram na posse. Porque ainda que inicialmente, tenham feito o negócio de boa fé, o contrario não seria de pressupor, mas que perante a alteração das condições na vida do comprador, foram oportunistas - isso, também não restam duvidas, porque tantas são as certezas - os factos palpáveis.
A ocasião faz o ladrão, e, o que esta em causa, é isso mesmo, a massa - a que se encontram agarrados, e não se a propriedade foi transmitida ou deixou de ser, porque essa parte, não faz qualquer sentido – pelo, que nem sequer se pode questionar:
Primeiro: como no inicio, se esclareceu, quanto à alma do contrato de compra e venda, que os vendedores sempre ignoraram.
Segundo: porque o comprador, não pretende a propriedade, no estado em que essa se encontra, e por isso mesmo, tenta em recuperar o que é seu – tanto que a medida cautelar, foi dirigida aos vendedores na qualidade de proprietários, como se intitulam, e sempre assim procederam – mesmo sabendo, que legalmente, tal condição, não lhes assiste por direito.
Nem à cautela, consegui reaver nada, porque tal como sempre, perante a inercia do (MP) e da (GNR), à margem da lei e do direito (a mal e à força), apare do que fizeram no ano de 2004 – a coberto, voltaram a vender a cortiça, e como senão basta-se, até os pinheiros marcharam:http://portugal100lei.blogs.sapo.pt/1478.html
Depenaram a propriedade, sacaram o resto da coisa, que para tanto: foram junto de terceiros, aquém eu tinha vendido a cortiça: pelo que o comprador, acabou por se recusar a retira-la da árvore, invocando para tal, que o advogado dos vendedores, lhe transmitiu, que chamavam a (GNR) e apreendiam as viaturas – o que me levou a convidar esse, a ir junto do posto da guarda de Ponte de Sôr (ao que acedeu), mas ainda assim, mesmo perante as autoridades, recusou-se a tirar a cortiça, dizendo que tinha medo de ficar sem a carrinha – veja-se o estado a que chegamos, ainda que o filme não acaba aqui (…).
O que é de cada um, é sagrado, e por isso mesmo, lhe assiste, proteção jurídica –mas tal condição, nunca se veio a verificar - nomeadamente, por parte dos serviços do (MP) e das autoridades (GNR), que sempre deram guarida aos anseios dos vendedores (para o que usurparam as suas funções), tal como os serviços da Câmara – quem forneceu a retro-escavadora e os camiões – essa parte, caberá à Procuradoria-Geral da Republica, investigar e mandar que se investigue, se assim o entender. – Dentro do estado, cada um faz o que quer, o clima de impunidade continua a reinar.
A questão nuclear: prende-se, com as vicissitudes, no que toca à escritura e pior, a destruição do bem vendido - o oportunismo dos vendedores, sobre as condições em que o comprador se encontrava, privado da sua liberdade: porque se assim não fosse, a situação tinha sido bem diferente – nunca tal vinha acontecer.
Pelo exposto, no prazo de prazo de (8) oito dias (após a receção do presente), caso os vendedores, não se venham a comprometer: em repor a propriedade nas condições em que a venderam – da-se, assim, o contrato por resolvido – sentindo-se o comprador, obrigado, contra a sua própria vontade: a reclamar como sua, a posse da propriedade, como garantia e principio de pagamento, pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais - causados pelo incumprimento dos vendedores.
Desse modo, no âmbito do cível, vai se proceder à penhora: para arresto de todos os bens, móveis e imóveis, bem como, contas bancarias, vencimentos, ou quais-queres outros rendimentos, de que possam usufruir. – Pois só assim, eventualmente, se poderá, assegurar, ou não, os valores da indemnização a pagar.
Perante essa panóplia, os vendedores, ainda se sentem caluniados?
Ainda exigem, que o comprador retire da Internet, todas as calunias a seu respeito?
Ora calunia, isso é muito grave, é uma acusação falsa, que fere a honra e a reputação, sendo portanto, passível de procedimento judicial, contra o seu autor, no caso, o comprador, que não vai apagar nada, antes pelo contrário, vai o presente, ser tornado ao conhecimento publico, em jornais de topo nacional e regional – e amplamente divulgado através da Internet, afim de dar ao conhecimento do maior numero de pessoas, possível, em particular na zona de Ponte de Sôr, para que se possam cuidar, em eventuais negócios com os vendedores, ainda que os propósitos desses, de há muito, que entram nas conversas, entre as gentes da terra.
O Comprador: tem assim, a honra, de convidar, os vendedores, a sair em defesa do seu bom nome imagem e reputação, pelo que devem, mesmo, apresentar queixa, junto dos serviços do (MP), ficando assim, o comprador: aguardar pelo despacho, enquanto vai denunciando os vendedores, que no fundo, não venderam nada, deram foi uma grande banhada, a coberto do (MP) e da (GNR) – do sistema - Romeu dá cá o meu - a cada um a sua parte.
Raul Manuel Quina Caldeira Soares da Silva
foi de resto o comprador, quem teve de vir a dirigir a resolução de contrato - tal como se confirma dos avisos de recepção - assinados pelos SEUS destinatarios a 23-12-2014
De: Santana-Maia Leonardo <sml@outlook.pt>
Enviado: 17 de outubro de 2014 19:24
Para: raulcaldeira@hotmail.com
Assunto: Lidas: RESOLUÇÃO DE CONTRATO !
Este é um recibo relativo à mensagem de correio eletrónico que enviou para
"Santana-Maia Leonardo" <sml@outlook.pt> às 17-10-2014 15:31
Este recibo certifica que a mensagem foi apresentada no computador do
destinatário às 17-10-2014 19:24